Brasil e União Europeia passaram a reconhecer, de forma recíproca, que suas leis de proteção de dados oferecem níveis equivalentes de proteção. O anúncio foi feito em 27 de janeiro de 2026, em cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília, com a presença do vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, do comissário europeu Michael McGrath e do diretor-presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Waldemar Gonçalves.

Na prática, dados pessoais podem circular entre os dois lados de forma direta, sem a necessidade de mecanismos adicionais de transferência internacional, como cláusulas contratuais padrão. Para quem opera sistemas com dados hospedados ou processados na Europa, isso muda a rotina de conformidade.

O que é uma decisão de adequação

A decisão de adequação é um instrumento previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018). Ela permite a transferência internacional de dados quando o país ou organismo de destino oferece um nível de proteção considerado adequado.

Um ponto técnico importante, destacado pela própria ANPD: não se trata de um acordo único, e sim de duas decisões unilaterais, independentes e juridicamente autônomas, adotadas de forma coordenada. A Comissão Europeia reconhece que o Brasil protege adequadamente os dados pessoais, por meio da Decisão de Execução (UE) 2026/179. O Brasil, por sua vez, reconhece a União Europeia por meio da Resolução CD/ANPD nº 32, de 26 de janeiro de 2026.

Três datas diferentes A ANPD publicou o comunicado em 23 de janeiro de 2026 e o atualizou em 26 de janeiro. A resolução brasileira tem data de 26 de janeiro de 2026. A cerimônia oficial de anúncio ocorreu em 27 de janeiro de 2026. São marcos distintos e vale não confundi-los.

Contexto: por que isso demorou

A LGPD entrou em vigor em 2020, inspirada em boa parte no Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu (GDPR, na sigla em inglês). Desde então, o reconhecimento formal de adequação pela Comissão Europeia era tratado como um passo esperado, mas dependia da consolidação institucional da ANPD e da avaliação europeia sobre a maturidade do sistema brasileiro.

Até aqui, empresas que transferiam dados entre Brasil e Europa precisavam recorrer a instrumentos próprios de transferência, o que significava contratos específicos, análises jurídicas e custos recorrentes. Com o reconhecimento mútuo, essa camada deixa de ser obrigatória para as transferências cobertas pela decisão.

Impacto para quem opera com dados

Segundo a ANPD, a adequação reduz burocracia e custos, e amplia o acesso ao mercado europeu, que reúne cerca de 450 milhões de consumidores. O órgão afirma ainda que Brasil e União Europeia passam a formar a maior área de fluxo seguro de dados do mundo, com aproximadamente 700 milhões de pessoas.

Para operações de gestão, três efeitos são concretos:

  • Menos instrumentos contratuais para sustentar transferências rotineiras de dados entre as duas jurisdições.
  • Mais previsibilidade jurídica em contratos com fornecedores e clientes europeus.
  • Facilidade em projetos conjuntos de pesquisa, saúde, inteligência artificial e ciência de dados, área citada pela ANPD como beneficiada.

Vale a distinção entre fato e interpretação: a redução de burocracia é o efeito declarado pelas autoridades. O ganho concreto em cada empresa depende do volume de transferências, dos contratos vigentes e do desenho da operação.

Atenção: o que a decisão não cobre Conforme os limites da própria LGPD, a decisão de adequação não se aplica a transferências realizadas exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação e repressão de infrações penais. Operações nessas finalidades seguem exigindo tratamento próprio.

Próximos passos

A decisão brasileira prevê reavaliação no prazo de quatro anos, contados a partir da entrada em vigor da resolução. Isso significa que o reconhecimento não é definitivo: depende da manutenção do nível de proteção nas duas jurisdições.

A ANPD também realizou, em 28 de janeiro de 2026, um webinário sobre os efeitos da decisão para cidadãos, empresas e poder público. Esta notícia será revisada em outubro de 2026 ou antes, caso haja mudança relevante.

O que a sua operação pode revisar agora

Sem prescrever conduta jurídica, alguns pontos costumam entrar na pauta de quem gere dados: mapear quais fluxos de dados envolvem a Europa; verificar se contratos atuais ainda dependem de mecanismos que se tornaram dispensáveis; e confirmar se alguma finalidade da operação cai nas exceções acima.

Nada disso substitui a organização interna dos processos. Registrar quem acessa o quê, com trilha auditável, continua sendo a base de qualquer conformidade. É o tema que tratamos no artigo Governança de atividades, no blog.

Nota editorial. Esta notícia é informativa e não constitui orientação jurídica. As informações refletem o conteúdo publicado pelas fontes oficiais nas datas indicadas. Decisões de adequação podem ser reavaliadas, suspensas ou alteradas; consulte sempre o texto oficial vigente.

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Fontes e referências

  1. ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Brasil). Brasil e União Europeia reconhecem adequação mútua em matéria de proteção de dados pessoais. Publicado em 23/01/2026, modificado em 26/01/2026. Português. Fonte oficial primária. Consultado em 14/07/2026. Sustenta: data da cerimônia, natureza das decisões, benefícios declarados, números de 450 e 700 milhões e as exceções da decisão.
  2. Presidência da República (Planalto, Brasil). Brasil e União Europeia reconhecem equivalência em proteção de dados pessoais. Janeiro de 2026. Português. Fonte oficial. Consultado em 14/07/2026. Sustenta: o anúncio oficial e o caráter recíproco do reconhecimento.
  3. União Europeia (EUR-Lex). Decisão de Execução (UE) 2026/179. Português. Documento oficial da União Europeia. Consultado em 14/07/2026. Sustenta: o ato europeu de reconhecimento da adequação do Brasil.
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Equipe Editorial SI Soluções Digitais

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