Entraram em vigor em 20 de julho de 2026 as novas regras que atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet no Brasil. Elas vêm dos Decretos 12.975 e 12.976, ambos assinados em 20 de maio de 2026 e publicados no Diário Oficial da União em 21 de maio, com prazo de sessenta dias para começar a valer. Os dois textos atribuíram à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) competências de regulação, fiscalização e apuração de infrações relacionadas aos deveres impostos aos provedores de aplicações de internet.
Enquanto as obrigações começam a produzir efeitos, a própria Agência abriu uma tomada de subsídios para ouvir a sociedade sobre como exercer esse novo papel. O processo é conduzido pela Superintendência de Regulação da ANPD, corre na plataforma Brasil Participativo, da Presidência da República, e recebe contribuições até 17 de agosto de 2026.
O que os decretos mudaram
O Decreto 12.975/2026 altera o Decreto 8.771, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet. Segundo a ANPD, o normativo estabelece que plataformas digitais devem adotar medidas para combater fraudes, golpes e crimes digitais, com obrigações ligadas à atuação proativa dos provedores, à transparência e à prevenção e mitigação de riscos.
O Decreto 12.976/2026, publicado no mesmo dia, fixou diretrizes voltadas à proteção das mulheres no ambiente digital, com foco em violência digital e em conteúdo íntimo manipulado.
Um ponto de método importa para entender o desenho da fiscalização. A Agência informa que atuará de forma sistêmica, verificando os mecanismos e as estruturas das plataformas, e que não lhe caberá analisar isoladamente cada conteúdo ou publicação. Em outras palavras, o alvo declarado da fiscalização é o processo interno do provedor, não o julgamento caso a caso do que circula na rede.
O que a ANPD quer ouvir
A tomada de subsídios foi aberta em 30 de junho de 2026 e trata dos direitos dos usuários, dos deveres das plataformas digitais e da proteção das mulheres no ambiente digital. Entre os temas colocados em discussão estão os critérios de fiscalização, os parâmetros para diferenciar obrigações conforme o porte e o risco dos serviços e os mecanismos de supervisão e transparência dos provedores de aplicações.
O critério de porte e risco é o que mais merece atenção de quem acompanha regulação. Ele indica a intenção de calibrar a exigência ao tamanho e ao impacto de cada operação, em vez de aplicar a mesma régua a todos. É o mesmo raciocínio de proporcionalidade que a ANPD já vinha adotando em outras frentes, como o tratamento diferenciado para agentes de pequeno porte na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A quem as regras se aplicam
Vale separar fato de interpretação. Os decretos alcançam provedores de aplicações de internet, categoria em que se enquadram plataformas digitais e redes sociais. Eles não criam, por si, obrigações novas para toda empresa que usa sistemas ou que trata dados de clientes e de equipes de campo. Quem opera fora dessa categoria continua regido pela LGPD e pelas normas setoriais que já lhe cabem.
O que muda para o conjunto do mercado é o peso institucional da ANPD. Em pouco tempo, a Agência acumulou competências para além da LGPD: passou a ter atribuições no chamado ECA Digital, a Lei 15.211/2025, e agora no Marco Civil. Isso a coloca como reguladora central do ambiente digital brasileiro, com efeito prático sobre a maneira como fiscalizações são conduzidas e sobre o que se espera de um agente que trata dados. Já havíamos noticiado que o setor público e o uso de inteligência artificial estão entre os temas prioritários de fiscalização da Agência para 2026 e 2027.
Por que isso importa para quem gere operação
Há uma direção regulatória visível nos três movimentos recentes: transparência documentada, obrigações proporcionais ao risco e capacidade de demonstrar o que foi feito. Nenhum deles se satisfaz com a boa intenção declarada. Todos pedem registro.
Para uma operação de campo, isso se traduz em perguntas concretas. Quem executou cada atividade e quando? Quais dados pessoais foram coletados, com que finalidade e por quanto tempo ficam guardados? É possível reconstituir o histórico de uma ocorrência sem depender da memória de quem estava lá? Essas respostas dependem menos de assessoria jurídica e mais de como o processo foi desenhado, tema que tratamos em LGPD na operação: registro de dados em campo e em Governança de atividades: padronizar processos e rastreabilidade.
Há também uma oportunidade de participação. A tomada de subsídios está aberta a qualquer interessado, não apenas às empresas diretamente reguladas. Organizações que operam serviços digitais, integram dados públicos ou prestam serviços a órgãos públicos podem trazer a experiência prática de campo para a discussão sobre critérios de fiscalização e proporcionalidade.
Próximos passos
As contribuições seguem abertas na plataforma Brasil Participativo até 17 de agosto de 2026. Depois desse prazo, o material recolhido deve orientar as prioridades regulatórias da ANPD nesse novo cenário normativo. A Agência não divulgou, até a publicação desta notícia, cronograma para eventuais normas decorrentes da consulta.
Esta notícia está classificada como atual e será revisada em outubro de 2026, ou antes, caso a ANPD publique o resultado da tomada de subsídios ou novos atos sobre o tema.
Rastreabilidade não se improvisa depois da fiscalização
O Phrisma organiza processos, registra cada movimentação com autor e data e mantém o histórico vinculado ao registro correspondente. O Radar entrega dados oficiais do Brasil prontos para integrar, com origem declarada.
Conhecer os produtosFontes e referências
- ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Marco Civil da Internet (página temática oficial). Fonte oficial primária. Consultado em 30/07/2026. Sustenta: a data dos Decretos 12.975/2026 e 12.976/2026, o objeto de cada decreto, as novas competências da Agência e a informação de que a atuação será sistêmica, sem análise isolada de cada conteúdo.
- Brasil Participativo (Presidência da República). Tomada de Subsídios sobre o Marco Civil da Internet. Fonte oficial primária (processo participativo). Consultado em 30/07/2026. Sustenta: o órgão responsável (Superintendência de Regulação da ANPD), o período de contribuições de 30/06/2026 a 17/08/2026 e o objetivo de colher subsídios para definir prioridades regulatórias.
- Câmara dos Deputados - Portal Legin. Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026. Fonte oficial. Consultado em 30/07/2026. Sustenta: a ementa do decreto (altera o Decreto 8.771/2016, que regulamenta a Lei 12.965/2014) e a publicação no Diário Oficial da União em 21/05/2026.
- LexML - Rede de Informação Legislativa e Jurídica. Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026 (registro normativo). Fonte oficial. Consultado em 30/07/2026. Sustenta: a identificação do decreto e a data de publicação no Diário Oficial da União.
- Trench Rossi Watanabe. Federal Government issues Decrees establishing new rules for application providers. Inglês. Fonte secundária especializada. Consultado em 30/07/2026. Sustenta: o prazo de sessenta dias de vacatio legis dos dois decretos, contado da publicação em 21/05/2026, e o detalhamento das competências de regulação, fiscalização e apuração atribuídas à ANPD.
- TELETIME. ANPD abre tomada de subsídios sobre regras para plataformas digitais. Publicado em 30/06/2026. Fonte jornalística especializada. Consultado em 30/07/2026. Sustenta: a data de abertura da tomada de subsídios, o prazo final de 17/08/2026 e os temas colocados em discussão, entre eles critérios de fiscalização e diferenciação por porte e risco.